Sobreaviso — Art. 244 da CLT
O trabalhador que permanece à disposição do empregador em sua residência deve ser remunerado com 1/3 da hora normal. A diferença entre sobreaviso e prontidão, o uso de celular corporativo e a jurisprudência do TST são aspectos relevantes a serem considerados.
Resposta rápida
De acordo com o art. 244 §2º CLT, o empregado em sobreaviso está em sua casa, aguardando a chamada do empregador, recebendo 1/3 da hora normal. A mera utilização do celular não é suficiente para caracterizar sobreaviso, conforme a Súmula 428 TST — é necessário que haja acionamento efetivo.
Sobreaviso vs prontidão
- Sobreaviso: empregado em casa, recebe 1/3 da hora normal
- Prontidão: empregado nas dependências da empresa, recebe 2/3 da hora normal
O que caracteriza o sobreaviso
O conceito de sobreaviso refere-se ao período em que o trabalhador, fora do seu horário regular, se mantém à disposição (normalmente em casa) para ser convocado a qualquer momento, conforme o art. 244, §2º da CLT. O máximo permitido para a escala de sobreaviso é de 24 horas.
Quanto se paga pelo sobreaviso
O pagamento referente à hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, independentemente de o empregado ser chamado ou não.
Sobreaviso × prontidão
| Regime | Onde aguarda | Remuneração |
|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa / à distância | 1/3 da hora normal |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal |
Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?
Apenas a utilização do celular não caracteriza automaticamente o sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do TST, esse regime se estabelece quando o trabalhador fica em plantão, sob controle e disponível para ser acionado. É importante que o tempo de sobreaviso seja devidamente registrado — consulte o guia de controle de ponto.
O que é sobreaviso
O sobreaviso é um regime específico previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o trabalhador permanece em sua residência, à disposição do empregador, aguardando uma convocação e recebendo 1/3 da hora normal como remuneração.
Base legal
- Art. 244 §2º CLT: estabelece a definição de sobreaviso — 1/3 da hora normal
- Súmula 428 TST: o uso simples de celular corporativo NÃO caracteriza sobreaviso — é necessária uma restrição efetiva de locomoção
- OJ 49 SDI-1 TST: implicações em férias, 13º salário e FGTS
Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular
Como calcular
Se o salário mensal do empregado é R$ 3.300 e a jornada totaliza 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em R$ 5,00 para a hora de sobreaviso. Assim, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.
Ver também
Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas
