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Sobreaviso — Art. 244 da CLT

O trabalhador que permanece à disposição do empregador em sua residência deve ser remunerado com 1/3 da hora normal. A diferença entre sobreaviso e prontidão, o uso de celular corporativo e a jurisprudência do TST são aspectos relevantes a serem considerados.

Resposta rápida

De acordo com o art. 244 §2º CLT, o empregado em sobreaviso está em sua casa, aguardando a chamada do empregador, recebendo 1/3 da hora normal. A mera utilização do celular não é suficiente para caracterizar sobreaviso, conforme a Súmula 428 TST — é necessário que haja acionamento efetivo.

Técnico de sobreaviso em casa, pronto para atender
No sobreaviso, o empregado fica à disposição e recebe 1/3 da hora normal pelo período de espera.

Sobreaviso vs prontidão

O que caracteriza o sobreaviso

O conceito de sobreaviso refere-se ao período em que o trabalhador, fora do seu horário regular, se mantém à disposição (normalmente em casa) para ser convocado a qualquer momento, conforme o art. 244, §2º da CLT. O máximo permitido para a escala de sobreaviso é de 24 horas.

Quanto se paga pelo sobreaviso

O pagamento referente à hora de sobreaviso é de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, independentemente de o empregado ser chamado ou não.

Sobreaviso × prontidão

RegimeOnde aguardaRemuneração
Sobreaviso (art. 244, §2º)Em casa / à distância1/3 da hora normal
Prontidão (art. 244, §3º)Nas dependências da empresa2/3 da hora normal

Celular ou BIP caracteriza sobreaviso?

Apenas a utilização do celular não caracteriza automaticamente o sobreaviso. Segundo a Súmula 428 do TST, esse regime se estabelece quando o trabalhador fica em plantão, sob controle e disponível para ser acionado. É importante que o tempo de sobreaviso seja devidamente registrado — consulte o guia de controle de ponto.

O que é sobreaviso

O sobreaviso é um regime específico previsto na CLT (Art. 244 §2º), onde o trabalhador permanece em sua residência, à disposição do empregador, aguardando uma convocação e recebendo 1/3 da hora normal como remuneração.

Base legal

Sobreaviso × Prontidão × Uso de celular

RegimeOndeRemuneração
SobreavisoCasa (restrição locomoção)1/3 hora normal
ProntidãoEmpresa2/3 hora normal
Celular sem restriçãoLivre movimentoNão é sobreaviso

Como calcular

Se o salário mensal do empregado é R$ 3.300 e a jornada totaliza 220 horas, a hora normal equivale a R$ 15,00, resultando em R$ 5,00 para a hora de sobreaviso. Assim, 40 horas de sobreaviso totalizam R$ 200.

Ver também

Adicional noturno · Horas extras · Banco de horas

Fontes primárias

CLT — Art. 244 · TST — Súmula 428